Regimento Interno

Artigo 1.º

Objeto

O funcionamento do Conselho da Diáspora Açoriana, doravante designado por CDA, órgão criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2019/A, de 5 de agosto, rege-se pelo presente Regimento.

 

Artigo 2.º

Competências e composição do Conselho da Diáspora Açoriana

As competências e a composição do CDA são as constantes dos artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 18/2019/A, de 5 de agosto.

 

Artigo 3.º

Competências do presidente do Conselho da Diáspora Açoriana

  1. As competências do presidente do CDA, são as seguintes:
    a) Representar o CDA;
    b) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos do CDA;
    c) Convocar as reuniões e fixar a ordem de trabalhos;
    d) Assegurar o cumprimento das deliberações, zelando pela sua regularidade.
  2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, sempre que não for possível substituir o presidente por recurso ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2019/A, de 5 de agosto, a suplência cabe ao diretor regional com competência em matéria de imigração e comunidades açorianas.

 

Artigo 4.º

Reuniões

  1. O CDA reúne ordinariamente de dois em dois anos.
  2. O CDA reúne extraordinariamente, nas situações seguintes:
    a) Quando convocado pelo presidente;
    b) Quando solicitado por um mínimo de um terço dos seus membros.
  3. Nas situações a que se refere a alínea b) do número anterior a solicitação é acompanhada da matéria e dos pontos que se pretendem incluir na ordem de trabalhos.

 

Artigo 5.º

Funcionamento

  1. O CDA reúne em Plenário.
  2. Por deliberação do CDA podem ser constituídos Grupos de Trabalho ou Comissões, para acompanhamento de determinadas matérias específicas da sua competência.
  3. Podem participar nas reuniões do CDA, por solicitação do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional, ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo seja considerado relevante para a sua atividade.

 

Artigo 6.º

Convocatória e ordem de trabalhos das reuniões

  1. As reuniões do CDA são convocadas, com a antecedência mínima de trinta dias, exceto nas situações expressamente consagradas no presente Regimento.
  2. A convocatória é realizada mediante comunicação escrita dirigida a cada um dos membros do CDA, acompanhada da ordem de trabalhos e da documentação a apreciar.
  3. A inclusão na ordem de trabalhos de matérias não constantes da convocatória depende de decisão consensual dos membros do CDA.

 

Artigo 7.º

Videoconferência

  1. As reuniões extraordinárias e, sempre que as circunstâncias o justifiquem, as reuniões ordinárias do CDA, podem ser realizadas por videoconferência, por decisão do presidente.
  2. A convocatória das reuniões a realizar por videoconferência, é acompanhada das condições de acesso e participação na videoconferência.
  3. Nas reuniões a realizar por videoconferência o prazo constante do n.º 1 do artigo 6.º é de quinze dias.
  4. Nas reuniões presenciais, pode ser excecionalmente permitida a participação de conselheiros por videoconferência, a requerimento dos mesmos, e desde que asseguradas as necessárias condições técnicas.

 

Artigo 8.º

Quórum e deliberações

  1. O CDA reunirá, em primeira convocatória, quando esteja presente, pelo menos, a maioria dos seus membros.
  2. Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, o CDA reunirá trinta minutos após a hora fixada, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
  3. As deliberações do CDA são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, tendo o presidente voto de qualidade.

 

Artigo 9.º

Poder de iniciativa

Os membros do CDA, bem como as organizações e entidades que nele estão representadas, podem apresentar os estudos e relatórios que entendam por conveniente, no âmbito das competências do CDA.

 

Artigo 10.º

Atas

  1. De cada reunião do CDA é lavrada uma ata que reproduz o que de relevante nela tiver ocorrido, contendo designadamente a data e o local da reunião, a ordem de trabalhos, os membros presentes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
  2. As atas são aprovadas no início da reunião seguinte ou na própria reunião, em minuta sintética, quando o CDA assim delibere.
  3. As atas são assinadas pelo presidente e por todos os Conselheiros, após a sua aprovação.
  4. Sempre que no momento da assinatura da ata, um dos Conselheiros não estiver presente, a ata será assinada por quem o represente no momento.
  5. Os membros do CDA podem emitir declarações de voto e fazê-las constar da ata.

 

Artigo 11.º

Publicidade dos trabalhos

As reuniões do CDA podem, por sua deliberação, ser tornadas públicas.

 

Artigo 12.º

Relatório

O CDA elabora, anualmente, um relatório das suas atividades.